Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0124482-62.2024.8.16.0000 Recurso: 0124482-62.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acordo Homologado/Efeitos Agravante(s): SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES Agravado(s): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA OTHAVIO PALMA GANGINI FRATONI DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU UM DOS LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou transação e excluiu um dos litisconsortes do polo passivo da lide. A agravante insurgiu-se contra a decisão, postulando a extensão do acordo nas hipóteses de obrigação solidária e a ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada deve ser analisada, considerando a superveniência de sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença no juízo de origem constitui novo título judicial e torna prejudicado o exame das decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade prática do agravo de instrumento interposto. 4. Assim, prolatada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resta configurada a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. 5. Os artigos 932, inciso III, CPC e 182, inciso XIX, RITJPR permitem ao Relator não conhecer do recurso prejudicado, por meio de decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Não conhecimento do agravo de instrumento, ante a superveniente perda de objeto do recurso. Tese de julgamento: A superveniente prolação de sentença resolutiva de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inciso III e 485. RITJPR: art. 182, XIX Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108879-12.2025.8.16.0000 - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 18.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0084771 16.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.02.2026. I. – RELATÓRO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, Dr. Guilherme Formagio Kikuchi, de mov. 147.1, que, nos Autos de Ação de Obrigação de Fazer sob n. 0002199-06.2024.8.16.0075, proposta por OTHAVIO PALMA GANGINI FRATONI – representado por Danielli Palma Gangini Fratoni, julgou extinta a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, em relação à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em razão da transação firmada pelas partes, nos seguintes termos: “Ante a transação firmada pelas partes em sequencial 145.2 do presente feito, JULGO EXTINTO , a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015, em relação à parte ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. As despesas processuais remanescentes deverão ser divididas igualmente, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50, no caso de beneficiário da gratuidade da justiça e observando-se o disposto no art. 90, §3º ambos do CPC quanto à dispensa das custas remanescentes. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Transitada em julgado a presente decisão, efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se em relação à parte acordante, devendo o feito em relação aos demais litigantes. Anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) a parte requerente, representada por sua genitora, alega ser beneficiário do plano de saúde UNIMED NORTE DE MINAS desde setembro de 2023, de gestão da empresa ALLCARE GESTORA DE SAÚDE, a qual, no dia 15 /03/2024, comunicara-lhe o cancelamento unilateral do contrato, informando-lhe que o fim da cobertura ocorreria em 10/04/2024; b) deferiu-se a antecipação de tutela de urgência para manter o requerente com o benefício; c) a agravante, em contestação, alegou a ilegimidade passiva, pois não possui vínculo com a parte agravada, pois cedeu sua carteira para esta, atual gestora do contrato das partes; d) a ALLCARE firmou acordo com o requerente, o qual deu total quitação à administradora dos benefícios; e) no entanto, houve exclusão do polo passivo apenas da referida empresa, em violação ao artigo 844, § 3º, CC, pois quando há transação entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, há extensão da quitação aos codevedores; f) a agravante cedeu toda a carteira da operadora do plano de saúde UNIMED a administradora ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, tendo esta última assumido toda a responsabilidade assistencial a partir de 01/07/2023, conforme instrumento de cessão de direitos juntada aos autos; g) portanto, havendo quitação com relação à parte que assumiu o contrato, tal estende-se à recorrente, que sequer possui qualquer relação com o cancelamento do benefício, tampouco poderes para realizar sua manutenção. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, ao efeito de estender os efeitos da decisão agravada à parte agravante, realizando-se sua exclusão da demanda originária e extinguindo-se o feito com resolução do mérito. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 18.1 e 19.1). A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 29.1). É o relatório. II. DECISÃO Nos termos dos artigos 932, inciso III, CPC e 182, inciso XIX, RITJPR, é possível o julgamento monocrático de recurso prejudicado pelo próprio Relator, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. Do exame dos autos principais, observa-se que o juiz de primeiro grau, em 17 de julho de 2025 (mov. 248.1), proferiu sentenção resolutiva de mérito, “determinando às rés solidariamente a obrigação de fazer consistente em oportunizar e disponibilizar novo plano de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da presente decisão, nos termos da fundamentação. Durante o prazo para opção ou não da parte autora pelo novo plano, ficam as rés obrigadas a manter o plano de saúde anteriormente em vigor, nas condições e cobertura anteriormente contratadas”. A sentença superveniente acarreta a perda de objeto do presente agravo de instrumento, pois a decisão impugnada pela agravante foi absorvida pelo pronunciamento definitivo, em que restaram resolvidas todas as questões atinentes à lide. Assim, observa-se que a sentença esvaziou a utilidade prática da decisão objeto do presente recurso, tornando inviável sua discussão em instância superior. Registre-se, ainda, que em face da sentença não houve interposição de recurso no momento oportuno por parte da agravante, de modo a se considerar que, em relação a ela, operaram-se os efeitos da coisa julgada (mov. 262.0 e 280.0). Deste modo, ausente interesse recursal, não se deve conhecer do agravo de instrumento, por estar manifestamente prejudicado. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto visando à reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em razão da prolação de sentença nos autos originários, que resultou na extinção do feito sem resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se deve ser reformada a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração que manteve a decisão que considerou prejudicada a análise do Agravo de Instrumento em razão da prolação de sentença nos autos principais. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda de objeto do Agravo de Instrumento diante da superveniência de sentença nos autos principais, absorvendo os efeitos da decisão interlocutória combatida. 4. No caso concreto, não se verifica a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, razão pela qual se afasta a aplicação automática da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno conhecido e não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0108879-12.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026). “DECISÃO MONOCRÁTICA– AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO– INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO ORIGINÁRIO PREJUDICADO – SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM DESFECHO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO – NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – RIGOR DO CPC ART. 932, III, BEM ASSIM DO RITJPR, ART. 182, XIX – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084771-16.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.02.2026). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, CPC e artigo 182, inciso XIX, do RITJPR. Publique-se e intimem-se. Após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões Magistrada
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