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Processo:
0124482-62.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0124482-62.2024.8.16.0000

Recurso: 0124482-62.2024.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Acordo Homologado/Efeitos
Agravante(s): SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES
Agravado(s): ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
OTHAVIO PALMA GANGINI FRATONI
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU UM DOS
LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE NO
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO E ILEGITIMIDADE
PASSIVA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
homologou transação e excluiu um dos litisconsortes do polo
passivo da lide. A agravante insurgiu-se contra a decisão,
postulando a extensão do acordo nas hipóteses de obrigação
solidária e a ilegitimidade passiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
impugnada deve ser analisada, considerando a
superveniência de sentença que extinguiu o processo, com
resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença no juízo de origem constitui
novo título judicial e torna prejudicado o exame das decisões
interlocutórias anteriores, esvaziando a utilidade prática do
agravo de instrumento interposto.
4. Assim, prolatada a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, resta configurada a perda superveniente
de objeto do agravo de instrumento, por ausência de
interesse recursal.
5. Os artigos 932, inciso III, CPC e 182, inciso XIX, RITJPR
permitem ao Relator não conhecer do recurso prejudicado,
por meio de decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Não conhecimento do agravo de instrumento, ante a
superveniente perda de objeto do recurso.
Tese de julgamento: A superveniente prolação de sentença
resolutiva de mérito acarreta a perda de objeto do agravo de
instrumento, tornando-o prejudicado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inciso
III e 485. RITJPR: art. 182, XIX
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível -
0108879-12.2025.8.16.0000 - Rel.: Ana Claudia Finger - J.
18.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0084771
16.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu
Ribeiro da Fonseca, j. 06.02.2026.
I. – RELATÓRO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERVIX ADMINISTRADORA DE
BENEFÍCIOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da
Comarca de Cornélio Procópio, Dr. Guilherme Formagio Kikuchi, de mov. 147.1, que, nos Autos de
Ação de Obrigação de Fazer sob n. 0002199-06.2024.8.16.0075, proposta por OTHAVIO PALMA
GANGINI FRATONI – representado por Danielli Palma Gangini Fratoni, julgou extinta a
demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo
Civil, em relação à ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em
razão da transação firmada pelas partes, nos seguintes termos:

“Ante a transação firmada pelas partes em sequencial 145.2 do presente feito, JULGO
EXTINTO , a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”,
do CPC/2015, em relação à parte ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO
PAULO LTDA.
As despesas processuais remanescentes deverão ser divididas igualmente, nos termos do
artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50, no caso de
beneficiário da gratuidade da justiça e observando-se o disposto no art. 90, §3º ambos do
CPC quanto à dispensa das custas remanescentes.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono. Transitada em julgado a
presente decisão, efetuadas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se em
relação à parte acordante, devendo o feito em relação aos demais litigantes. Anotações e
baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) a parte requerente,
representada por sua genitora, alega ser beneficiário do plano de saúde UNIMED NORTE DE MINAS
desde setembro de 2023, de gestão da empresa ALLCARE GESTORA DE SAÚDE, a qual, no dia 15
/03/2024, comunicara-lhe o cancelamento unilateral do contrato, informando-lhe que o fim da
cobertura ocorreria em 10/04/2024; b) deferiu-se a antecipação de tutela de urgência para manter o
requerente com o benefício; c) a agravante, em contestação, alegou a ilegimidade passiva, pois não
possui vínculo com a parte agravada, pois cedeu sua carteira para esta, atual gestora do contrato das
partes; d) a ALLCARE firmou acordo com o requerente, o qual deu total quitação à administradora
dos benefícios; e) no entanto, houve exclusão do polo passivo apenas da referida empresa, em violação
ao artigo 844, § 3º, CC, pois quando há transação entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de
consumo e de responsabilidade solidária, há extensão da quitação aos codevedores; f) a agravante
cedeu toda a carteira da operadora do plano de saúde UNIMED a administradora ALLCARE
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, tendo esta última assumido toda a responsabilidade
assistencial a partir de 01/07/2023, conforme instrumento de cessão de direitos juntada aos autos; g)
portanto, havendo quitação com relação à parte que assumiu o contrato, tal estende-se à recorrente,
que sequer possui qualquer relação com o cancelamento do benefício, tampouco poderes para realizar
sua manutenção.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, ao efeito de estender os
efeitos da decisão agravada à parte agravante, realizando-se sua exclusão da demanda originária e
extinguindo-se o feito com resolução do mérito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 18.1 e
19.1).

A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 29.1).
É o relatório.

II. DECISÃO

Nos termos dos artigos 932, inciso III, CPC e 182, inciso XIX, RITJPR, é possível o julgamento
monocrático de recurso prejudicado pelo próprio Relator, verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...). III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

“Art. 182. Compete ao Relator:
(...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente
para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”.

Do exame dos autos principais, observa-se que o juiz de primeiro grau, em 17 de julho de 2025 (mov.
248.1), proferiu sentenção resolutiva de mérito, “determinando às rés solidariamente a obrigação de
fazer consistente em oportunizar e disponibilizar novo plano de saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da presente decisão, nos termos da fundamentação. Durante o prazo para opção ou não da
parte autora pelo novo plano, ficam as rés obrigadas a manter o plano de saúde anteriormente em
vigor, nas condições e cobertura anteriormente contratadas”.

A sentença superveniente acarreta a perda de objeto do presente agravo de instrumento, pois a decisão
impugnada pela agravante foi absorvida pelo pronunciamento definitivo, em que restaram resolvidas
todas as questões atinentes à lide.

Assim, observa-se que a sentença esvaziou a utilidade prática da decisão objeto do presente recurso,
tornando inviável sua discussão em instância superior.

Registre-se, ainda, que em face da sentença não houve interposição de recurso no momento oportuno
por parte da agravante, de modo a se considerar que, em relação a ela, operaram-se os efeitos da coisa
julgada (mov. 262.0 e 280.0).

Deste modo, ausente interesse recursal, não se deve conhecer do agravo de instrumento, por estar
manifestamente prejudicado.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO DO
RECURSO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO
EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto visando à reforma da decisão que indeferiu a
atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em razão da
prolação de sentença nos autos originários, que resultou na extinção do feito
sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em definir se deve ser reformada a decisão
proferida em sede de Embargos de Declaração que manteve a decisão que
considerou prejudicada a análise do Agravo de Instrumento em razão da
prolação de sentença nos autos principais.
III. Razões de decidir
3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda de
objeto do Agravo de Instrumento diante da superveniência de sentença nos
autos principais, absorvendo os efeitos da decisão interlocutória combatida.
4. No caso concreto, não se verifica a manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso, razão pela qual se afasta a aplicação automática da
multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Interno conhecido e não provido”. (TJPR - 8ª Câmara Cível -
0108879-12.2025.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: ANA CLAUDIA
FINGER - J. 18.02.2026).

“DECISÃO MONOCRÁTICA– AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO– INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO – RECURSO ORIGINÁRIO PREJUDICADO – SENTENÇA
PROLATADA NA ORIGEM DESFECHO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO – NÃO
CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE – RIGOR DO CPC ART. 932, III, BEM
ASSIM DO RITJPR, ART. 182, XIX – RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR -
7ª Câmara Cível - 0084771-16.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.:
DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J.
06.02.2026).

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente
de objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, CPC e artigo 182, inciso XIX, do RITJPR.

Publique-se e intimem-se.

Após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Magistrada